Notícias do TST

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL: EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM EMPREGADOS

A respeito da contribuição sindical patronal, dispõe o artigo 580 da CLT:

“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
(...)
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:”

Por sua vez, a Nota Técnica do Ministério do Trabalho nº 50/2005 prevê:

“(...) O art. 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III).

Dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantém empregados.

O Manual de Orientações da RAIS, anualmente repetindo a mesma redação em suas instruções de preenchimento, confirma a seguinte previsão:

“(...) b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;(...)”

Diante do exposto, apesar de haver interpretações em sentido contrário, parece-nos certa a existência de entendimento por parte do Ministério do Trabalho e Emprego no sentido de não ser devida a contribuição sindical patronal para empresas que não possuem empregados.

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial