“Art. 580.
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente, e consistirá:
(...)
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao
capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas
Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme
a seguinte tabela progressiva:”
Por sua vez, a Nota Técnica do Ministério do Trabalho nº
50/2005 prevê:
“(...) O art. 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é
taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição
sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III).
Dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência
aqueles não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários
que não mantém empregados.”
O Manual de Orientações da RAIS, anualmente repetindo a mesma redação em suas instruções de preenchimento, confirma a seguinte previsão:
“(...) b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição
sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos,
micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem
empregados e órgãos públicos;(...)”
Diante do exposto, apesar de haver interpretações em sentido contrário, parece-nos certa a existência de entendimento por parte do Ministério do Trabalho e Emprego no sentido de não ser devida a contribuição sindical patronal para empresas que não possuem empregados.
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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial