Notícias do TST

terça-feira, 10 de maio de 2011

REGISTRO DE PONTO: INTERVALOS E PAUSAS

Muitas empresas têm questionado sobre a necessidade de haver registro de ponto nos horários destinados às pausas obrigatórias previstas na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17, do Ministério do Trabalho e Emprego), quais sejam, as pausas de trabalho do empregado digitador (pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados) e do operador de tele-atendimento ou telemarketing (02 pausas de 10 minutos cada, além da pausa obrigatória de 20 minutos ininterruptos).

Ressalto que somente podem constar no registro de ponto (seja este registro realizado de modo manual, mecânico ou eletrônico) os intervalos "intrajornadas", assim considerados aqueles efetivamente "deduzidos" da duração diária do trabalho (CLT, art. 71).

As pausas de trabalho do digitador, assim como as pausas de 10 minutos do tele-atendente previstas na NR-17, não podem ser deduzidas da jornada, pois, são contadas como tempo efetivamente trabalhado. Se são contadas como tempo efetivamente trabalhado, não devem ser registradas no equipamento ou relógio de ponto e, consequentemente, não constarão no programa de tratamento.

No site do MTE tem a "PERGUNTA E RESPOSTA N. 41" sobre a não marcação do intervalo concedido para o digitador, orientação que se aplica integralmente aos Operadores de Call Center:


Assim, para comprovação de que essas pausas previstas na NR-17 foram devidamente concedidas aos empregados, oriento que as empresas se utilizem de outros meios de controle (relatórios gerenciais, controle de "login" e "logoff", relatórios de atendimento, etc), de modo a evitar que tais intervalos constem dos respectivos cartões de ponto.

Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial