Notícias do TST

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

ANOTAÇÕES NO VERSO DO NOVO TRCT

Durante a vigência da Instrução Normativa SRT nº 3/2002, o “DEMONSTRATIVO DE VARÍAVEIS PARA APURAÇÃO DE MÉDIAS” poderia constar no verso do TRCT ou em documento anexo a ele. Aliás, também constavam no verso do TRCT anotações como ressalvas a verbas não quitadas e outras controvérsias não resolvidas pelas partes.

Atualmente, a IN SRT nº 15/2010 (que revogou a IN SRT nº 3/2002) prevê em seu artigo 26, inc. III, que a assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá de forma obrigatória a apresentação do “demonstrativo de parcelas variáveis”, porém este demonstrativo não pode mais constar no verso do novo TRCT, mas em documento apartado.

Isto porque, de acordo com os arts. 4º e 5º da Portaria MTE nº 1.621/2010, é permitido às empresas confeccionar o TRCT em formulário contínuo, podendo este ser impresso em VERSO E ANVERSO. Se o TRCT pode ser impresso frente e verso, é mais do que lógico que no verso não devem constar outras anotações, por exemplo, o demonstrativo de variáveis.

Significa assim dizer que nos casos em que não for utilizado o Homolognet é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis em documento apartado, valendo lembrar que o uso deste sistema (Homolognet) ainda é facultativo.

Caso a empresa opte pelo uso do Homolognet (antes de efetivar este procedimento, a empresa deve contatar o órgão local do MTE), não será necessária a apresentação do demonstrativo de variáveis, tendo em vista que as parcelas salariais consideradas para o cálculo das médias serão alimentadas na aba “FINANCEIRO” do sistema informatizado.

Também com o uso do Homolognet, as assinaturas e eventuais ressalvas e controvérsias não sanadas constarão em documentos específicos (“Termo de Homologação sem ressalvas”, “Termo de Homologação com ressalvas”, “Termo de Comparecimento de uma das partes”, “Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância” e “Termo de Compromisso de Retificação do TRCT”).

Fabio João Rodrigues