Diversos colegas me fizeram essa pergunta nos últimos dias e, enfim, uma atualização ocorrida no Manual de Orientação do eSocial (MOS) esclareceu de vez o assunto:
Trata-se da obrigatoriedade de envio dos eventos de SST em relação aos empregados afastados na data de início de vigência das informações, em especial, no tocante ao S-2240.
Vejam que interessante a novidade publicada hoje - MOS Versão Consolidada 22.11.2021, pág. 208:
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12.3. Para os trabalhadores afastados quando do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, deve ser seguida a seguinte regra:
a) Afastamento por gozo de férias ou licença maternidade: a carga inicial deve ser realizada no mesmo prazo previsto para os trabalhadores ativos, refletindo a condição existente quando do afastamento;
b) Demais afastamentos: a carga inicial somente precisar ser realizada quando do retorno do trabalhador.
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Fabio J. Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial