Notícias do TST

quinta-feira, 19 de março de 2020

Suspensão contratual com bolsa de qualificação profissional é uma boa alternativa para momentos de crise

Uma das saídas para o empregador na manutenção do vínculo empregatício em épocas de crise é se utilizar da "Bolsa Qualificação", prevista no art. 476-A da CLT, que possibilita a suspensão do contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Para se utilizar deste instituto, é necessária uma negociação sindical (convenção ou acordo coletivo de trabalho) e anuência formal do empregado, lembrando que esta modalidade não poderá ser utilizada mais de uma vez no período de 16 meses.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo e, além disso, deve assegurar, por ocasião do seu retorno, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria profissional, sendo que o empregado poderá ainda receber os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

Referida "Bolsa Qualificação" permite ao empregado o recebimento do benefício nos moldes do "Seguro Desemprego", mas, para a execução desse benefício, é necessário que haja previsão no respectivo instrumento de negociação coletiva, devidamente registrado perante a autoridade regional do trabalho.

Este benefício é calculado da mesma forma que o "Seguro-Desemprego", cujo valor mensal baseia-se na média dos três últimos salários recebidos pelo empregado, e não poderá ultrapassar o valor máximo regulamentado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao mesmo, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Por fim, se durante a suspensão do contrato não for ministrado curso ou programa de qualificação profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, estará descaracterizada a modalidade, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades previstas na legislação em vigor, bem como às sanções estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor jurídico-empresarial