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sábado, 4 de agosto de 2018

Alterações constantes de horário podem atrair a aplicação das regras referentes aos turnos de revezamento

É sempre recomendado que os empregadores evitem promover alterações constantes no horário de trabalho de seus empregados, em especial, quando não estiverem amparados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Afirmo isso, pois, mesmo que não exista na empresa os chamados turnos ininterruptos de revezamento, sendo demonstrando que as múltiplas alterações de horários revestem-se de intensidade suficiente para provocar mudanças no ritmo biológico do empregado, hábeis a implicar gravame à sua saúde e ao seu convívio social e familiar do trabalhador, este terá direito de receber a devida compensação pecuniária, incluindo o reconhecimento como "extras" das horas que excederem à sexta hora trabalhada, por aplicação analógica do art. 7º, inc. XIV, da Constituição Federal.

A título ilustrativo, cito uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região / Goiás:

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ALTERNÂNCIA DE TURNO - A caracterização do trabalho no regime de turno ininterrupto de revezamento requer a demonstração de que as alterações de horários revestiam-se de intensidade suficiente para provocar mudanças no ritmo biológico do empregado, hábeis a implicar gravame à sua saúde e ao seu convívio social e familiar, bastando para tanto sua colocação em contato com diferentes fases do dia e da noite. Recurso da reclamada a que se nega provimento nesta parte. (TRT-18ª R. - RO 0001054-54.2015.5.18.0129 - 2ª T. - Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho - DJe 19.07.2016 - p. 190)

Situações como essa tendem a ficar evidentes e expor o empregador a riscos de grande monta, sobretudo, se tais alterações forem devidamente cadastradas no evento S-2206 do eSocial.

Conte conosco para elaboração e revisão de escalas especiais de trabalho, bem como assessoria para saneamento de riscos. Será um prazer atendê-lo!

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial