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terça-feira, 28 de novembro de 2017

Receita Federal divulga orientações (incompletas) sobre o recolhimento complementar de empregado que recebe remuneração inferior ao salário-mínimo

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por intermédio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2017 (DOU 1 de 27.11.2017), que a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da CLT, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal.

Referido recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço >>> SÓ FALTOU A RECEITA FEDERAL DIVULGAR O CÓDIGO PARA ESTE RECOLHIMENTO.

O ato declaratório esclareceu que, na hipótese de não ser feito este recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário-mínimo mensal "não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado".

De fato, o parágrafo 2º do art. 911-A da Medida Provisória nº 808/2017, dispõe que, nesta hipótese, o período não será mesmo considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado, mas, não impede que seja computado como "tempo de contribuição", demonstrando, assim, uma inconsistência técnica por parte do ato declaratório, senão uma flagrante ilegalidade, ao exceder os limites de sua competência.

Enfim, em meio a tantas discussões e polêmicas, esta será somente mais uma para incendiar os debates.

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial