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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Contribuição previdenciária incidente sobre aviso prévio indenizado e 13. salário indenizado

Seguindo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi publicada a Solução de Consulta COSIT n. 249/2017 (DOU de 06/06/2017):

Solução de Consulta Cosit n. 249/2017

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei no 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ n. 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13o salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

Dispositivos Legais: Lei n. 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 2014, art. 3.; Nota PGFN/CRJ no 485, de 2016.

CLIQUE AQUI para acessar a íntegra do referido ato normativo.

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial

Compartilhado por: Karina Mascaros Knirsch e Rosa Monteiro.