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quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

INSS retoma "Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade" por intermédio dos peritos médicos

Com fundamento na Resolução INSS nº 567/2017 (DOU 1 de 16.01.2017), foi retomado o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade (PRBI), que consiste na realização de perícias médicas nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) há mais de 2 anos.

Foram convalidados todos os atos publicados e praticados durante a vigência da Medida Provisória (MP) nº 739/2016, que instituiu o "Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade". O conteúdo normativo da referida MP, embora sua vigência tenha encerrado no dia 04.11.2016 pelo Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 58/2016, foi novamente trazido pela MP nº 767/2017.

Os peritos médicos previdenciários ativos e sem impedimento de atendimento ao público, ainda não inscritos no PRBI, poderão optar por participar desse programa, inclusive os peritos médicos previdenciários em cargos de gestão lotados nas Gerências-Executivas. As convocações dos segurados deverão ser realizadas mediante carta encaminhada pela administração central, por via postal com aviso de recebimento.

Com a publicação da Portaria Interministerial MDSA/MF/MP nº 9/2017 (DOU 1 de 16.01.2017), o INSS e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) disciplinaram a revisão administrativa de benefícios por incapacidade, a qual será realizada pelos peritos médicos do INSS, com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual, observando-se que:

a) o INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, bem como será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado; e

b) o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 

Na realização da perícia, serão verificados os dados da perícia médica do INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações.

A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, nem retroagir à data de cessação do benefício (DCB) para data anterior à realização do exame (DRE). Sendo constatada a incapacidade do segurado por moléstia diversa da reconhecida judicialmente, a Classificação Internacional de Doenças (CID) do benefício poderá ser alterada.

A ausência de informações referentes à concessão ou reativação do benefício não impedirá a realização da avaliação da incapacidade, situação em que o INSS considerará preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, mediante a fixação da DID e DII na data informada judicialmente como DIB.

A implantação ou reativação do benefício de auxílio-doença considerará a DCB fixada na decisão judicial ou na lei, permitindo-se o pedido de prorrogação perante o INSS.

Ressalvado o estabelecido em eventual parecer de força executória do órgão de execução da PGF, o INSS poderá convocar o segurado, para a revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após o decurso dos seguintes prazos:

a) 120 dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se tratando de auxílio-doença; e

b) 2 anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por invalidez. 

O INSS poderá realizar a revisão do benefício em prazo inferior aos descritos anteriormente, na hipótese de ocorrência de fato que indique a necessidade de sua realização. Em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão administrativa, o benefício será suspenso, conforme previsto na legislação previdenciária.

Não será convocado para realização de perícia o aposentado por invalidez que tenha completado 60 anos de idade, exceto quando o exame médico a cargo da Previdência Social tenha as seguintes finalidades:

a) verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício da aposentadoria por invalidez do segurado;

b) verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e

c) subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela, no caso de benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz. 

A conclusão da perícia médica poderá ensejar os seguintes procedimentos administrativos, facultando-se ao segurado a interposição de recurso administrativo:

a) constatada a persistência de incapacidade temporária que enseje a manutenção do auxílio-doença, o benefício será mantido pelo prazo necessário à recuperação da capacidade, observadas as mesmas regras aplicáveis aos benefícios mantidos administrativamente pelo INSS;

b) constatada a existência de incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, o benefício de auxílio-doença concedido ou reativado judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;

c) constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o auxílio-doença será cessado e concedido o auxílio-acidente;

d) reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado para avaliação de elegibilidade junto ao programa de reabilitação profissional, observada a manutenção prevista a seguir; e

e) constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, o benefício será cessado, observando-se que, quando houver a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será adotado o seguinte procedimento:

e.1) quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social, ou; após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

e.2) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período descrito em “e.1”, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses, ou; com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Ademais, a Portaria Interministerial MDSA/MF/MP nº 9/2017 (DOU 1 de 16.01.2017), regulamentando o art. 4º da MP nº 767/2017, definiu que o INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), deverá consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas realizadas.

Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade, o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:

a) no caso de benefício de auxílio-doença: - benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);
- tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e
- idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade;

b) no caso de benefício de aposentadoria por invalidez:
- idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e
- tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, observando-se que, para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados, o INSS poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade na realização das perícias.

O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados deverão observar a viabilidade técnico-operacional de cada agência da previdência social, sem prejuízo das atividades ordinárias, as quais, nos dias úteis de trabalho, poderão agendar até 4 perícias médicas por dia, por perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias.

O INSS poderá realizar as perícias médicas em regime de mutirão, nos termos definidos em ato de seu presidente, observados os seguintes limites e condições:

a) em dias úteis, até 10 perícias por dia por perito médico previdenciário, desde que realizadas em agência da previdência social diversa de sua lotação original;

b) em dias não úteis, até 20 perícias por dia por perito médico previdenciário.

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial