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terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Alterada a legislação em relação à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

Foi publicada a Medida Provisória nº 767/2017 (DOU 1 de 06.01.2017 - Edição Extra) alterando a Lei nº 8.213/1991 para dispor que, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:

a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; e

b) salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas: 10 contribuições mensais, observando-se que, para a segurada especial, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Convém lembrar que independe de carência a concessão dos seguintes benefícios previdenciários, entre outros:

a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, da Fazenda e do Desenvolvimento Social e Agrário, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

b) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, lembrando-se que ele, quando não tiver retornado à atividade, estará isento, após completar 60 anos de idade, de submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, observadas as exceções legais.

Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do citado prazo estimado, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do regulamento.

O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observando-se que ele estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. O citado benefício de auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos de se submeterem a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, após completarem 60 anos de idade.

Foi revogado o disposto no parágrafo único do art. 24 da citada Lei, que dispunha que, no caso de haver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.