Notícias do TST

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Prorrogação da jornada em atividades insalubres

De acordo com o artigo 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ocorrer mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho

Para cumprir com esta determinação, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 702/2015, estabelecendo os requisitos para obtenção da respectiva autorização.

No artigo 2º da citada portaria, o pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as seguintes informações: a) identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados; b) indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação; c) descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.

Já no artigo 4º, o deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores; b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas; c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

O artigo 6º afirma que não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.

Os artigos 8º e 9º destacam que a validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos e a autorização deve ser cancelada sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 4º.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial