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segunda-feira, 2 de junho de 2014

Retiradas de pro-labore e distribuição de lucros aos sócios: Entenda os procedimentos, a tributação e os riscos

Não há previsão normativa definindo como deve ser fixado o pró-labore dos sócios e administradores para as sociedades em geral. O modo de remuneração dos sócios e administradores, quando não estabelecido no contrato, depende da deliberação dos sócios (Lei nº 10.406/2002 – Código Civil , art. 1.071 , caput e inciso IV).

Pela efetiva prestação de serviços à empresa, o administrador (que pode ser tanto um sócio quanto pessoa não-participante do quadro societário) terá direito a uma retirada de pró-labore, mas para que faça jus a este direito, entende-se necessário inserir cláusula no contrato social, com base nos usos, costumes e princípios gerais do direito empresarial.

Assim, estando caracterizada a contraprestação de serviços dos sócios e/ou administrador e havendo a concordância entre os beneficiários deste direito através de manifestação expressa por cláusula do contrato social, configura-se o direito à retirada de pró-labore.

Como o pro-labore é considerado REMUNERAÇÃO pelo trabalho, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária e também ao desconto do imposto de renda.

Diferente disso, o lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios não é considerado remuneração, razão pela qual tais importâncias não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida, desde que efetivamente comprovadas pelos elementos contábeis da empresa.

Atenção especial devem ter as sociedades simples de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, pois, segundo o Decreto nº 3.048/1999, art. 201, §5º, a contribuição da empresa relativa aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo: 

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho (pró-labore), de acordo com a escrituração contábil da empresa devidamente formalizada; ou 

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro), ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. 

O valor a ser distribuído a titulo de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração do resultado final do exercício evidenciar uma apuração do lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

Portanto, se não discriminar os valores pagos ou creditados a título de pro labore, e havendo antecipação de lucro sem a apuração na demonstração do resultado do exercício, o valor total correspondente sujeitar-se-á a incidência da contribuição previdenciária.

Nessa hipótese, ou em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre: 

a) o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;  

b) a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou, 

c) o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial
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