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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Auxílio-doença com base em documento médico é implantado no âmbito do Estado de Santa Catarina

Foi disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito do Estado de Santa Catarina, com fundamento na Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.404.7200, exceto para os benefícios por acidente do trabalho e benefícios com isenção de carência. 

Para requerimentos efetivados a partir de 13.12.2013, quando a agenda do INSS, para execução de perícia médica, ultrapassar o limite de 45 dias, será agendado ao segurado atendimento administrativo visando a implantação de auxílio-doença. 

Tal procedimento destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes no Estado de Santa Catarina que requeiram benefício por incapacidade em uma das Agências da Previdência Social (APS) deste Estado, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência. Após a emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135, observando-se que, informada pelo segurado a existência de atestado médico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado.

No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico no qual constem as seguintes informações, de forma legível: 

a) dados do paciente: nome completo; 

b) informações relativas ao afastamento do paciente: data de início e período de repouso, Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e considerações que julgar pertinentes; 

c) informações do médico: nome completo, número no Conselho Regional de Medicina (CRM) e data de emissão do documento médico; 

d) identificação do segurado: o segurado deverá comparecer à APS portando documento com foto, válido (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte), em bom estado, e apor a sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, no momento da apresentação, a qual será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento. 

Na falta de explícita data de início do repouso de que trata a letra “b” será considerada como tal a data de emissão do documento médico. 

Caso não sejam atendidas as condições mencionadas ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento (DER). Porém, não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o requerimento será cancelado, não resguardando-se a data (DER) para nenhum fim. 

Além das condições mencionadas anteriormente, o reconhecimento do direito ao auxílio-doença dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência. 

(Resolução INSS nº 387/2014 - DOU 1 de 14.02.2014)