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terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Caixa Econômica Federal aprova o leiaute do eSocial em relação aos eventos aplicáveis ao FGTS

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU 1 de 07.01.2014) a Circular Caixa nº 642/2014, regulamentando o leiaute dos arquivos do eSocial aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Referido leiaute consta do Manual de Orientação do eSocial, versão 1.1, que está disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br (opção "Leiautes") e www.caixa.gov.br (opção "Download"), com as regras de preenchimento, as regras de validação e as demais orientações necessárias para que as empresas possam ter acesso às informações relevantes à sua preparação para a nova forma de prestação de informações ao FGTS.

Os arquivos contendo os eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a eles equiparados ou por seu representante legal, observando-se os prazos fixados (veja minuta do leiaute versão 1.1 no site do eSocial).

A transmissão dos eventos iniciais e tabelas deverá ocorrer:

a) até 30.04.2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial;

b) até 30.06.2014 para as empresas tributadas pelo lucro real;

c) até 30.11.2014 para as empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), microempreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado a empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e

d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

A transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a partir da inclusão dos eventos iniciais no eSocial, quando do seu fato gerador.

A transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas deverá ser feita:

a) a partir da competência maio/2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial;

b) a partir da competência julho/2014 para as empresas tributadas pelo lucro real;

c) a partir da competência novembro/2014 para as empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo Simples Nacional, MEI, contribuinte individual equiparado a empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e

d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

A transmissão das informações por meio do novo leiaute substituirá a prestação das informações ao FGTS por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), a partir das seguintes competências:

a) a partir de maio/2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial;

b) a partir de novembro/2014 para as empresas tributadas pelo lucro real;

c) a partir de janeiro/2015, para as empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo Simples Nacional, MEI, contribuinte individual equiparado a empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador;

d) a partir de janeiro/2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

As informações referentes ao FGTS transmitidas pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas serão utilizadas pela Caixa para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

As informações por meio deste novo leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem. Caso não haja expediente bancário neste dia, antecipa-se a transmissão das informações para o dia útil anterior.

Lembra-se que faltam ainda as aprovações do mencionado leiaute por meio de ato normativo dos Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego.