Notícias do TST

terça-feira, 6 de agosto de 2013

EXTINÇÃO DA EMPRESA: EMPREGADOS AFASTADOS OU COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O § 2º do art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preceitua que "é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado."

Assim, caso a empresa, além do estabelecimento que está sendo encerrado, possuir outros, deverá transferir os empregados estáveis e os que estão afastados, uma vez que nesta situação a transferência é lícita.

Por outro lado, em se tratando de estabelecimento único, dada a extinção total da empresa, predomina na jurisprudência e doutrina trabalhista o entendimento de que é possível a rescisão contratual dos empregados afastados do trabalho e/ou portadores de estabilidade (garantia provisória de emprego).

Nesta hipótese, a empregador fará as rescisões como dispensa sem justa causa na data em que for registrado o distrato social na Junta Comercial (que será o marco da extinção empresarial), com o pagamento de todas as verbas rescisórias relativas a essa espécie de rescisão, vez que a empresa não deixará de ser extinta em função da existência de empregados nestas condições. Para os empregados detentores de estabilidade, sobretudo em se tratando de gestante e acidente do trabalho, a orientação é que haja a respectiva indenização do período estabilitário.

Caberá à empresa comunicar a cada empregado o motivo da rescisão contratual (extinção da empresa) convocando-o a comparecer ao ato homologatório da rescisão para receber e dar quitação das verbas devidas. Se o empregado demitido não puder comparecer, deverá constituir representante legal para o ato.

Ressalte-se, ainda, que o INSS deve ser comunicado, por precaução.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial