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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO: MÚLTIPLAS PRORROGAÇÕES E OS SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE

Foi prorrogada para 2012 (CLIQUE AQUI para conferir a vigência) a utilização do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto. Entre tantas prorrogações, a Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011 - DOU 1 de 28.02.2011, além de prorrogar o prazo, regulamentou aos empregadores a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).

A "marcação por exceção", até então prevista na Portaria 1.120/1995, permanece vigente neste novo diploma normativo (Portaria 373/2011), podendo ser adotada desde que autorizada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Esta forma de controle implica na presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho vigente no estabelecimento.  

As empresas que adotarem a "marcação por exceção" deverão disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. 

A grande novidade que já vinha sendo divulgada na mídia é a possibilidade dos empregadores adotarem sistemas alternativos "eletrônicos" de controle de jornada de trabalho, mediante  Acordo Coletivo de Trabalho (instrumento normativo firmado entre empresa e sindicato representativo da respectiva categoria profissional). Apenas deste modo será possível contornar as exigências do ponto eletrônico.

Perceba-se que neste caso não será permitida prévia autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (instrumento normativo firmado entre sindicatos patronais e sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais), somente sendo possível tal negociação em Acordo Coletivo de Trabalho, regra que certamente "aquecerá" as relações sindicais no âmbito das empresas.

A Portaria MTE nº 373/2011 ressalta que os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e, IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, critérios estes já previstos na Portaria MTE nº 1.510/2009.

Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Em virtude de todo exposto, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) ficou prorrogada para 2012, garantindo-se, a partir de então, o regime da dupla visita fiscal (CLT, art. 627; Decreto nº 4.552/2002, art. 23; IN MTE 85/2010, art. 15). 

Ressalto, no entanto, que esta prorrogação de prazo abrange tão somente a adequação do equipamento (REP - REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO) às novas disposições, pois as demais obrigações constantes da Portaria MTE nº 1.510/2009 já estão em vigor desde a sua publicação na imprensa oficial (DOU 25.08.2009).

Desta forma, programa de tratamento e demais relatórios exigidos pela norma permanecem obrigatórios, como é o caso do relatório "Espelho de Ponto Eletrônico" (Anexo II da Portaria 1510/09), do "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" (ref. ao programa de tratamento), do AFDT e do cadastro do software no "CAREP", cuja inobservância pode resultar em severas autuações administrativas.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial