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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

CÁLCULO DE MÉDIA "VARIÁVEIS": INTEGRAÇÃO DE RSR (DSR)

O assunto que esclareço, neste post, é em relação à integração dos Repousos Semanais Remunerados (RSRs ou DSRs) no cálculo de médias para quitação de verbas trabalhistas, quando de sua concessão regular ou na rescisão contratual. Antecipo, de antemão, que o entendimento é no sentido de que os DSRs não devem repercutir no cálculo de médias das parcelas variáveis, ou seja, não se deve fazer média de DSRs para pagamento de férias, 13º salário e aviso prévio.

No cálculo de média de variáveis (horas extras, comissões, percentagens, prêmios, gratificações etc.) para integração em verbas trabalhistas (férias, 13º salário, aviso prévio) não se deve incluir a média dos respectivos RSRs. Afinal, o RSR é um reflexo e, se procedermos à sua média para repercussão em outras verbas, teremos uma espécie de bis in idem, com incidência de “reflexo” sobre “reflexo” (Orientação Jurisprudencial nº 394, SDI-1, do TST).

Em relação às parcelas cujo pagamento seja feito com base em HORAS (por exemplo, horas extras), o entendimento consta da Súmula nº 347 do TST, que dispõe: "O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas".

A média, portanto, será efetuada com base nas horas extras habitualmente prestadas, não se computando os respectivos RSRs pagos ao empregado. Assim, em se tratando de FÉRIAS, a média observará o número de horas do período aquisitivo; para o pagamento do 13º SALÁRIO, a média será efetuada com base nas horas prestadas no ano-calendário; quanto ao AVISO PRÉVIO, a média considerará os últimos 12 meses contados da data do desligamento. Os valores apurados nestas médias serão multiplicados pelo valor do "salário-hora" vigente na época da concessão da verba ou no mês da rescisão contratual, se anteceder àquela.

No que se refere às parcelas cujo pagamento seja definido em VALORES (como é o caso de comissões, percentagens, prêmios, gratificações etc.), recomendo que, antes da respectiva apuração das médias, os valores sejam atualizados pelos índices oficiais de correção (Orientação Jurisprudencial nº 181, SDI-1, do TST). No âmbito trabalhista, salvo se existir previsão mais benéfica em convenção ou acordo coletivo de trabalho, a atualização deve ser feita pela Taxa Referencial – TR (Lei nº 8.177/1991), cujas tabelas de aplicação são mensalmente publicadas no site do TST.

Interessante observar que o Sistema Homolognet adota exatamente este procedimento, procedendo com a média das parcelas variáveis lançadas até o mês anterior da rescisão e excluindo do cálculo os respectivos RSRs.

Fabio João Rodrigues - Consultor Trabalhista e Previdenciário
Central do Empresário (blogspot.com)