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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Tribunal julga que não há incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado

A 8ª Câmara do TRT de Campinas negou provimento a recurso ordinário interposto pela União em face de acordo homologado pela 3ª Vara do Trabalho de Taubaté. A recorrente pugnava pela incidência da contribuição previdenciária sobre parcela paga a título de aviso-prévio indenizado, sob o fundamento de que o aviso-prévio havia sido excluído, pela edição da Lei nº 9.528/1997, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, dispositivo que elenca as parcelas não integrantes do salário-de-contribuição.

A relatora do acórdão entendeu, no entanto, que o aviso-prévio, quando não trabalhado, tem indiscutível natureza jurídica de indenização, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que a garantia de integração desse período no tempo de serviço do empregador “está limitada às vantagens econômicas (v.g. salários, reflexos e verbas rescisórias) obtidas no interregno de pré-aviso, consoante entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 40”.

No entendimento da desembargadora, acompanhado pelo colegiado, “não se modifica a natureza jurídica de uma verba por sua mera retirada do § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91, que, aliás, não contém elenco exaustivo de verbas que não integram o salário de contribuição [...] há verbas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias e que não se encontram ali inseridas”. Processo nº 0161800-05.2008.5.15.0102 (Fonte: TRT 15ª  Região).

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