Notícias do TST

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Novos pisos salariais para o Rio Grande do Sul: Vigência 1º/01/2015

Por intermédio da Lei nº 14.653/2014, foram divulgados os valores dos novos pisos salariais a serem observados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul a partir de 1º.01.2015, conforme a categoria profissional, a saber: 

I - de R$ 1.006,88 para os seguintes trabalhadores: a) na agricultura e na pecuária; b) nas indústrias extrativas; c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira); d) empregados domésticos; e) em turismo e hospitalidade; f) nas indústrias da construção civil; g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos; i) empregados(as) motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - motoboys; e j) empregados em garagens e estacionamentos;

II - de R$ 1.030,06 para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias do vestuário e do calçado; b) nas indústrias de fiação e de tecelagem; c) nas indústrias de artefatos de couro; d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça; e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados(as) em bancas e vendedores(as) ambulantes de jornais e revistas; f) da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; g) em estabelecimentos de serviços de saúde; h) em serviços de asseio, conservação e limpeza; e i) nas empresas de telecomunicação, teleoperadoraes(as), de telemarketing, de call centers, operadores(as) de VoIP (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e j) em hotéis, restaurantes, bares e similares; 

III - de R$ 1.053,42, para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias do mobiliário; b) nas indústrias químicas e farmacêuticas; c) nas indústrias cinematográficas; d) nas indústrias da alimentação; e) no comércio em geral; f) agentes autônomos(as) do comércio; g) em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; e h) nas movimentadoras de mercadorias em geral; 

IV - de R$ 1.095,02, para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; b) nas indústrias gráficas; c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; d) nas indústrias de artefatos de borracha; e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; h) auxiliares em administração escolar (empregados(as) de estabelecimentos de ensino); i) em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e j) marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros(as) fluviais, empregados(as) em escritórios de agências de navegação, empregados(as) em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; k) vigilantes; e l) marítimos(as) do 1º grupo de aquaviários que laboram nas seções de convés, máquinas, câmaras e saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores); 

V - de R$ 1.276,00 para os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de nível médio, tanto em cursos integrados quanto subsequentes ou concomitantes. 

Consideram-se compreendidos nos itens e letras acima as categorias de trabalhadores(as) integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consideram-se também abrangidos todos(as) os(as) trabalhadores(as) que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial. 

Referidos pisos salariais não são aplicados aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais, bem como não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo (nacional) previsto na Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso IV.