Notícias do TST

sábado, 27 de dezembro de 2014

Aprovadas multas administrativas por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico

Por intermédio da Portaria MTE nº 2.020/2014, foram estabelecidas regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.

Assim, as multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicam-se, no que couberem, à sanção das infrações aos dispositivos da Lei nº 5.859/1972 , na forma prevista a seguir.

Os valores das citadas multas terão como base de cálculo os valores das multas previstas na CLT e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, conforme o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados.

Em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 1% por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador; em razão da idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 30%, se houver empregado prejudicado maior de 50 anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 anos de idade ou menos. O valor de multa previsto na CLT será, ainda, multiplicado pelo número de empregados prejudicados.

O valor da multa aplicada em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT.

O valor dessa multa será reduzido pela metade para a hipótese do empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuar as anotações pertinentes e recolher as contribuições previdenciárias devidas.

O histórico do auto de infração lavrado por descumprimento de norma de proteção ao trabalho doméstico deverá conter, no mínimo, o nome, a idade e a data de admissão de cada um dos empregados prejudicados.

Os processos administrativos para imposição das multas ora descritas obedecerão às normas previstas no Título VII da CLT , regulamentadas pela Portaria MTb nº 148/1996.