Notícias do TST

terça-feira, 1 de março de 2011

CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE NO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO

Primeiramente esclareço que a legislação que rege o vale-transporte, em especial a Lei nº 7.418/1985, não contém dispositivo expresso que determine a obrigatoriedade de sua concessão para cobrir despesas com o deslocamento efetuado pelo empregado no período destinado a repouso e alimentação.

Já houve época em que o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou entendimento no sentido de ser obrigatória a concessão de vale-transporte no período destinado ao repouso e a alimentação.

Com base no Ofício SRT/GAB/Circ/s/nº, datado de 24.08.1988 e não publicado no Diário Oficial da União, o Secretário de Relações do Trabalho esclareceu que o vale-transporte também é devido ao beneficiário para a cobertura das despesas de transporte durante o intervalo para repouso e alimentação, quando esteja obrigado a fazê-lo em sua residência. Entendeu ainda que, quando o empregador fornecer alimentação aos seus empregados em refeitório próprio, mantiver refeitório nos termos da Norma Regulamentadora (NR 24 ) ou fornecer alimentação mediante o uso de vales-refeição, torna-se dispensável a exigência desse benefício.

Nesse sentido, é bom lembrarmos que a NR 24, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, somente regulamenta as condições de instalação de refeitórios para empresas com até 30, de 30 a 300 e acima de 300 empregados (item 24.3). O fornecimento de alimentação, no entanto, não se faz obrigatório, salvo se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Relativamente aos servidores públicos federais, ressalto que o Decreto nº 2.880/1998 estabelece em seu art. 1º, que o auxílio-transporte não se aplica às despesas realizadas com deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho. Portanto, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União há expressa dispensa desta obrigação.

Atualmente, a interpretação adotada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) favorece as empresas, na medida em que as dispensa de conceder vale-transporte no período de intervalo intrajornada (repouso e alimentação). É nesse sentido o Predente Administrativo MTE nº 80:

“VALE TRANSPORTE. NÃO CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INFRAÇÃO INEXISTENTE. Não se depreende da Lei nº 7.418/85 , alterada pela Lei nº 7.619/87 , que o empregador esteja obrigado ao fornecimento do vale-transporte para a ida e retorno do empregado à sua residência para refeição. Referência normativa: art. 4º da Lei nº 7.418/1985.”


Percebe-se, assim, que a empresa não está obrigada a fornecer vale-transporte para suprir as despesas efetuadas com deslocamento no horário de alimentação, podendo, contudo, por mera liberalidade, concedê-lo, ajustando com o empregado as condições em que essa prática será adotada. Caso opte por fazer, recomendo que proceda conforme a legislação, ou seja, conceda em “vales-transporte”, e não em dinheiro ou outra espécie monetária.

Por fim, ressalto que no âmbito jurisprudencial existem acórdãos que, em maioria, não asseguram o direito do trabalhador ao recebimento do vale-transporte nos deslocamentos durante o intervalo para alimentação, o que amplia a segurança jurídica das empresas:

"Vale transporte - Nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, o vale transporte é destinado apenas para "o deslocamento residência trabalho e vice versa", não contemplando a hipótese de pagamento de condução para fruição do intervalo destinado ao repouso e alimentação, em casa." (TRT 2a Região - RO 01298-2005-303-02-00-0 - (20090240329) - 3a Turma - Rela Juíza Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE SP 14.04.2009) 

Fabio João Rodrigues – Consultor IOB Sênior nas áreas trabalhista e previdenciária